Orientação prática

Este conteúdo é informativo. A análise de cada edital e situação empresarial deve considerar documentos, regras e circunstâncias específicas.

Por que o atestado merece atenção antes da proposta

O atestado de capacidade técnica serve para demonstrar que a empresa possui experiência compatível com o objeto. O problema aparece quando o edital transforma essa comprovação em uma barreira sem relação proporcional com o risco da contratação.

Uma exigência excessiva pode afastar fornecedores aptos, reduzir a competição e comprometer o próprio certame. Por isso, a empresa não deve verificar apenas se possui algum atestado: precisa comparar cada requisito com o objeto, a complexidade e a justificativa apresentada no processo.

O que o TCU decidiu recentemente

No Acórdão nº 2.215/2026, ao analisar licitação de empresa estatal, o TCU apontou restrição à competitividade na limitação dos emissores dos atestados sem motivação técnica suficiente nem critérios objetivos. A decisão aplicou o regime da Lei nº 13.303/2016 ao caso concreto, mas oferece um alerta relevante sobre exigências que diminuem injustificadamente o universo de competidores.

No Acórdão nº 2.195/2026, regido pela Lei nº 14.133/2021, o Tribunal reiterou que a exigência de experiência por período mínimo, mesmo em serviço continuado, precisa estar fundamentada em elementos concretos do planejamento da contratação. A previsão legal não dispensa a motivação do órgão.

Exigência rigorosa não é automaticamente ilegal

A Administração pode exigir qualificação compatível com as parcelas relevantes ou de maior valor significativo do objeto e, nas hipóteses legais, experiência mínima. Quanto maior a complexidade e o risco, maior pode ser a necessidade de comprovação.

O ponto decisivo é a proporcionalidade: o requisito precisa ter vínculo com a capacidade necessária para executar o contrato e estar sustentado por justificativa técnica. Não basta repetir uma cláusula padronizada ou criar uma preferência por determinados clientes, setores ou emissores.

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Sinais de possível restrição no edital

Nenhum sinal isolado encerra a análise, mas alguns pontos justificam uma leitura técnica mais profunda.

  • Atestados aceitos apenas quando emitidos por determinado tipo de cliente, sem razão ligada ao objeto
  • Tempo mínimo de experiência definido sem demonstração do risco que pretende controlar
  • Quantitativo ou percentual incompatível com as parcelas relevantes da contratação
  • Exigência de experiência idêntica, em vez de semelhante ou compatível, sem justificativa
  • Recusa antecipada de somar atestados sem fundamento técnico
  • Cláusula que impede comprovação por documentos admitidos na legislação ou no próprio edital

O que a empresa pode fazer antes da sessão

Primeiro, organize uma matriz comparando o requisito do edital, os atestados disponíveis e a experiência efetivamente executada. Se houver dúvida, formule pedido de esclarecimento objetivo. Quando a cláusula aparentar restringir a disputa sem fundamento, avalie a impugnação dentro do prazo do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.

A argumentação deve mostrar por que a exigência não é necessária ou proporcional ao objeto. Reclamações genéricas tendem a ser menos eficazes do que uma análise acompanhada de documentos, comparação técnica e referência normativa.

Diligência pode complementar, mas não fabricar experiência

O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 permite diligências para esclarecer ou complementar informações sobre documentos já apresentados e para atualizar documentos vencidos após o recebimento das propostas. Isso não significa criar posteriormente uma experiência que a empresa não possuía na data exigida.

Por isso, os atestados devem ser revisados com antecedência: descrição do objeto, quantidade, período, assinatura, identificação do emitente e eventuais documentos complementares precisam formar um conjunto coerente.

Como a HC protege a participação da empresa

A HC Licitações analisa o edital, confronta as exigências com a documentação da empresa e identifica quando é necessário esclarecer, impugnar ou reorganizar a comprovação técnica. O objetivo é defender a competitividade sem levar o cliente a uma disputa para a qual não possua capacidade real de execução.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre o tema

O edital pode exigir tempo mínimo de experiência?

Pode nas hipóteses admitidas pela legislação, mas a exigência deve estar justificada por elementos concretos do planejamento e ser proporcional à complexidade e ao risco da contratação.

É possível somar mais de um atestado?

A possibilidade depende do edital, do objeto e da justificativa técnica. Restrições ao somatório devem ser analisadas com atenção e não podem ser utilizadas de forma arbitrária para reduzir a competição.

O que fazer quando o atestado não repete exatamente o nome do objeto?

A análise deve considerar a experiência semelhante ou compatível e as parcelas relevantes exigidas. Catálogos, contratos, notas fiscais ou declarações podem ajudar a esclarecer o conteúdo, conforme o edital e a diligência realizada pelo órgão.

Qual é o prazo para impugnar a exigência?

Na Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa pode impugnar o edital até três dias úteis antes da abertura do certame. É necessário conferir o edital, o portal utilizado e o calendário específico da disputa.