Este conteúdo é informativo. A análise de cada edital e situação empresarial deve considerar documentos, regras e circunstâncias específicas.
Por que o atestado merece atenção antes da proposta
O atestado de capacidade técnica serve para demonstrar que a empresa possui experiência compatível com o objeto. O problema aparece quando o edital transforma essa comprovação em uma barreira sem relação proporcional com o risco da contratação.
Uma exigência excessiva pode afastar fornecedores aptos, reduzir a competição e comprometer o próprio certame. Por isso, a empresa não deve verificar apenas se possui algum atestado: precisa comparar cada requisito com o objeto, a complexidade e a justificativa apresentada no processo.
O que o TCU decidiu recentemente
No Acórdão nº 2.215/2026, ao analisar licitação de empresa estatal, o TCU apontou restrição à competitividade na limitação dos emissores dos atestados sem motivação técnica suficiente nem critérios objetivos. A decisão aplicou o regime da Lei nº 13.303/2016 ao caso concreto, mas oferece um alerta relevante sobre exigências que diminuem injustificadamente o universo de competidores.
No Acórdão nº 2.195/2026, regido pela Lei nº 14.133/2021, o Tribunal reiterou que a exigência de experiência por período mínimo, mesmo em serviço continuado, precisa estar fundamentada em elementos concretos do planejamento da contratação. A previsão legal não dispensa a motivação do órgão.
Exigência rigorosa não é automaticamente ilegal
A Administração pode exigir qualificação compatível com as parcelas relevantes ou de maior valor significativo do objeto e, nas hipóteses legais, experiência mínima. Quanto maior a complexidade e o risco, maior pode ser a necessidade de comprovação.
O ponto decisivo é a proporcionalidade: o requisito precisa ter vínculo com a capacidade necessária para executar o contrato e estar sustentado por justificativa técnica. Não basta repetir uma cláusula padronizada ou criar uma preferência por determinados clientes, setores ou emissores.
Sinais de possível restrição no edital
Nenhum sinal isolado encerra a análise, mas alguns pontos justificam uma leitura técnica mais profunda.
- Atestados aceitos apenas quando emitidos por determinado tipo de cliente, sem razão ligada ao objeto
- Tempo mínimo de experiência definido sem demonstração do risco que pretende controlar
- Quantitativo ou percentual incompatível com as parcelas relevantes da contratação
- Exigência de experiência idêntica, em vez de semelhante ou compatível, sem justificativa
- Recusa antecipada de somar atestados sem fundamento técnico
- Cláusula que impede comprovação por documentos admitidos na legislação ou no próprio edital
O que a empresa pode fazer antes da sessão
Primeiro, organize uma matriz comparando o requisito do edital, os atestados disponíveis e a experiência efetivamente executada. Se houver dúvida, formule pedido de esclarecimento objetivo. Quando a cláusula aparentar restringir a disputa sem fundamento, avalie a impugnação dentro do prazo do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.
A argumentação deve mostrar por que a exigência não é necessária ou proporcional ao objeto. Reclamações genéricas tendem a ser menos eficazes do que uma análise acompanhada de documentos, comparação técnica e referência normativa.
Diligência pode complementar, mas não fabricar experiência
O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 permite diligências para esclarecer ou complementar informações sobre documentos já apresentados e para atualizar documentos vencidos após o recebimento das propostas. Isso não significa criar posteriormente uma experiência que a empresa não possuía na data exigida.
Por isso, os atestados devem ser revisados com antecedência: descrição do objeto, quantidade, período, assinatura, identificação do emitente e eventuais documentos complementares precisam formar um conjunto coerente.
Como a HC protege a participação da empresa
A HC Licitações analisa o edital, confronta as exigências com a documentação da empresa e identifica quando é necessário esclarecer, impugnar ou reorganizar a comprovação técnica. O objetivo é defender a competitividade sem levar o cliente a uma disputa para a qual não possua capacidade real de execução.
Dúvidas sobre o tema
O edital pode exigir tempo mínimo de experiência?
Pode nas hipóteses admitidas pela legislação, mas a exigência deve estar justificada por elementos concretos do planejamento e ser proporcional à complexidade e ao risco da contratação.
É possível somar mais de um atestado?
A possibilidade depende do edital, do objeto e da justificativa técnica. Restrições ao somatório devem ser analisadas com atenção e não podem ser utilizadas de forma arbitrária para reduzir a competição.
O que fazer quando o atestado não repete exatamente o nome do objeto?
A análise deve considerar a experiência semelhante ou compatível e as parcelas relevantes exigidas. Catálogos, contratos, notas fiscais ou declarações podem ajudar a esclarecer o conteúdo, conforme o edital e a diligência realizada pelo órgão.
Qual é o prazo para impugnar a exigência?
Na Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa pode impugnar o edital até três dias úteis antes da abertura do certame. É necessário conferir o edital, o portal utilizado e o calendário específico da disputa.
